Decreto 3.468/2000 - Artigo 6

Capítulo II
Cumprimento da Solicitação Forma e Conteúdo da Solicitação


Artigo 6º.

1. A solicitação de assistência deverá formular-se por escrito.

2. Se a solicitação for transmitida por telex, fac-símile, correio eletrônico ou meio equivalente, deverá ser confirmada por documento original firmado pela autoridade requerente dentro dos 10 (dez) dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este Protocolo.

3. A solicitação deverá conter as seguintes indicações:

a) identificação da autoridade competente requerente;

b) descrição do assunto e natureza do procedimento judicial, incluindo os delitos a que se refere;

c) descrição das medidas de assistência solicitadas;

d) motivos pelos quais se solicitam ditas medidas;

e) texto das normas penais aplicáveis;

f) identidade das pessoas sujeitas a procedimento judicial, quando conhecidas.

4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação deverá também incluir:

a) informação sobre identidade e domicílio das pessoas cujo testemunho se deseja obter;

b) identidade e domicílio das pessoas a serem notificadas e sua relação com os procedimentos;

c) informação sobre identidade e paradeiro das pessoas a serem localizadas;

d) descrição exata do lugar a inspecionar, identificação da pessoa a ser submetida a exame e os bens que tenham de ser acautelados;

e) o texto do interrogatório a ser formulado para a recepção da prova testemunhal no Estado requerido, assim como, se necessário, a descrição da forma em que deverá ser recebido e registrado qualquer testemunho ou declaração;

f) descrição das formas e dos procedimentos especiais com que se deverá cumprir a solicitação, se assim forem requeridos;

g) informação sobre o pagamento das despesas com a pessoa cuja presença se solicite ao Estado requerido;

h) qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao Estado requerido para os efeitos de facilitar o cumprimento da solicitação;

i) quando for necessário, a indicação da autoridade do Estado requerente que participará no processamento no Estado requerido.

5. A solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerente e será acompanhada de uma tradução no idioma do Estado requerido.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 6

Capítulo II
Cumprimento da Solicitação Forma e Conteúdo da Solicitação


Artigo 6º.

1. A solicitação de assistência deverá formular-se por escrito.

2. Se a solicitação for transmitida por telex, fac-símile, correio eletrônico ou meio equivalente, deverá ser confirmada por documento original firmado pela autoridade requerente dentro dos 10 (dez) dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este Protocolo.

3. A solicitação deverá conter as seguintes indicações:

a) identificação da autoridade competente requerente;

b) descrição do assunto e natureza do procedimento judicial, incluindo os delitos a que se refere;

c) descrição das medidas de assistência solicitadas;

d) motivos pelos quais se solicitam ditas medidas;

e) texto das normas penais aplicáveis;

f) identidade das pessoas sujeitas a procedimento judicial, quando conhecidas.

4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação deverá também incluir:

a) informação sobre identidade e domicílio das pessoas cujo testemunho se deseja obter;

b) identidade e domicílio das pessoas a serem notificadas e sua relação com os procedimentos;

c) informação sobre identidade e paradeiro das pessoas a serem localizadas;

d) descrição exata do lugar a inspecionar, identificação da pessoa a ser submetida a exame e os bens que tenham de ser acautelados;

e) o texto do interrogatório a ser formulado para a recepção da prova testemunhal no Estado requerido, assim como, se necessário, a descrição da forma em que deverá ser recebido e registrado qualquer testemunho ou declaração;

f) descrição das formas e dos procedimentos especiais com que se deverá cumprir a solicitação, se assim forem requeridos;

g) informação sobre o pagamento das despesas com a pessoa cuja presença se solicite ao Estado requerido;

h) qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao Estado requerido para os efeitos de facilitar o cumprimento da solicitação;

i) quando for necessário, a indicação da autoridade do Estado requerente que participará no processamento no Estado requerido.

5. A solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerente e será acompanhada de uma tradução no idioma do Estado requerido.