Decreto 3.468/2000 - Artigo 17

Testemunho no Estado Requerido

Artigo 17.

1. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual se solicite prestar testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude do presente Protocolo, deverá comparecer, em conformidade com as leis do Estado requerido, ante a autoridade competente.

2. O Estado requerido informará com suficiente antecedência o lugar e a data em que será recebida a declaração da testemunha ou os mencionados documentos, antecedentes ou elementos de prova. Quando seja necessário, as autoridades competentes se consultarão, por intermédio das Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma data conveniente para as autoridades requerente e requerida.

3. O Estado requerido autorizará a presença das autoridades indicadas na solicitação durante o cumprimento das diligência de cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiver autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com essas leis. A audiência terá lugar segundo os procedimentos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.

4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerido, essa alegação será resolvida pela autoridade competente do Estado requerido antes do cumprimento da solicitação e comunicada ao Estado requerente pró intermédio da Autoridade Central.

Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerente, a alegação será informada por intermédio das respectivas Autoridades Centrais, a fim de que as autoridades competentes do Estado requerente resolvam a respeito da alegação.

5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela testemunha ou obtidos como resultado de sua declaração ou por ocasião da mesma, serão enviados ao Estado requerente junto com a declaração.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 17

Testemunho no Estado Requerido

Artigo 17.

1. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual se solicite prestar testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude do presente Protocolo, deverá comparecer, em conformidade com as leis do Estado requerido, ante a autoridade competente.

2. O Estado requerido informará com suficiente antecedência o lugar e a data em que será recebida a declaração da testemunha ou os mencionados documentos, antecedentes ou elementos de prova. Quando seja necessário, as autoridades competentes se consultarão, por intermédio das Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma data conveniente para as autoridades requerente e requerida.

3. O Estado requerido autorizará a presença das autoridades indicadas na solicitação durante o cumprimento das diligência de cooperação, e lhes permitirá formular perguntas se tal estiver autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com essas leis. A audiência terá lugar segundo os procedimentos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.

4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerido, essa alegação será resolvida pela autoridade competente do Estado requerido antes do cumprimento da solicitação e comunicada ao Estado requerente pró intermédio da Autoridade Central.

Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerente, a alegação será informada por intermédio das respectivas Autoridades Centrais, a fim de que as autoridades competentes do Estado requerente resolvam a respeito da alegação.

5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela testemunha ou obtidos como resultado de sua declaração ou por ocasião da mesma, serão enviados ao Estado requerente junto com a declaração.