Decreto 3.468/2000 - Artigo 5

Denegação de Assistência

Artigo 5º.

1. O Estado Parte requerido poderão denegar a assistência quando:

a) a solicitação se refira a delito tipificado como tal na sua legislação militar mas não na legislação penal ordinária;

b) a solicitação se refira a delito que o Estado requerido considere como político ou como delito comum conexo com delito político ou realizado com finalidade política,

c) a solicitação se refira a delito tributário;

d) a pessoa em relação a qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido condenação no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado na solicitação. Contudo, esta disposição não poderá ser invocada para negar assistência em relação a outras pessoas; ou

e) o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado requerido.

2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao Estado requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a denegatória, ressalvado o disposto no artigo 15, alínea "b".

Decreto 3.468/2000 - Artigo 5

Denegação de Assistência

Artigo 5º.

1. O Estado Parte requerido poderão denegar a assistência quando:

a) a solicitação se refira a delito tipificado como tal na sua legislação militar mas não na legislação penal ordinária;

b) a solicitação se refira a delito que o Estado requerido considere como político ou como delito comum conexo com delito político ou realizado com finalidade política,

c) a solicitação se refira a delito tributário;

d) a pessoa em relação a qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido condenação no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado na solicitação. Contudo, esta disposição não poderá ser invocada para negar assistência em relação a outras pessoas; ou

e) o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado requerido.

2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao Estado requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a denegatória, ressalvado o disposto no artigo 15, alínea "b".