Entrega de Documentos e outras Medidas de Cooperação
Artigo 23.
1. A autoridade competente diligenciará a solicitação de cooperação no que se refere a inspeções e entrega de quaisquer objetos, compreendidos, entre outros, documentos ou antecedentes, se esta contiver informação que justifique a medida proposta. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido, sem prejuízo do estabelecido no artigo 15, alínea "b" e artigo 22, parágrafo 3.
2. Os Estados Partes se prestarão assistência, de conformidade com suas respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratórias, indenização das vítimas de delitos e cobrança de multas impostas por sentença judicial.
Artigo 23.
1. A autoridade competente diligenciará a solicitação de cooperação no que se refere a inspeções e entrega de quaisquer objetos, compreendidos, entre outros, documentos ou antecedentes, se esta contiver informação que justifique a medida proposta. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido, sem prejuízo do estabelecido no artigo 15, alínea "b" e artigo 22, parágrafo 3.
2. Os Estados Partes se prestarão assistência, de conformidade com suas respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratórias, indenização das vítimas de delitos e cobrança de multas impostas por sentença judicial.