A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, de pleno direito, a adesão ao presente Protocolo.
Artigo 30.
O presente Protocolo não restringirá a aplicação das Convenções que sobre a mesma matéria tenham sido subscritas anteriormente, entre os Estados Partes, quando forem mais favoráveis à cooperação.
Artigo 30.
O presente Protocolo não restringirá a aplicação das Convenções que sobre a mesma matéria tenham sido subscritas anteriormente, entre os Estados Partes, quando forem mais favoráveis à cooperação.