Decreto 3.468/2000 - Artigo 16

Devolução de Documentos e Elementos de Prova

Artigo 16.

O Estado requerente deverá, logo que possível, devolver os documentos e outros elementos de prova fornecidos em cumprimento do estabelecido no presente Protocolo, quando solicitado pelo Estado requerido.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 16

Devolução de Documentos e Elementos de Prova

Artigo 16.

O Estado requerente deverá, logo que possível, devolver os documentos e outros elementos de prova fornecidos em cumprimento do estabelecido no presente Protocolo, quando solicitado pelo Estado requerido.