Art. 1º. O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado em 25 de junho de 1996, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.