Decreto 3.468/2000 - Artigo 24

Custódia e Disposição de Bens

Artigo 24.

O Estado Parte que tiver sob sua custódia os instrumentos, o objeto ou os frutos do delito, disporá dos mesmos de conformidade com o estabelecido em sua lei interna. Na medida em que o permitam suas leis e nos termos que se considerem adequados, esse Estado Parte poderá transferir a outro os bens confiscados ou o produto de sua venda.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 24

Custódia e Disposição de Bens

Artigo 24.

O Estado Parte que tiver sob sua custódia os instrumentos, o objeto ou os frutos do delito, disporá dos mesmos de conformidade com o estabelecido em sua lei interna. Na medida em que o permitam suas leis e nos termos que se considerem adequados, esse Estado Parte poderá transferir a outro os bens confiscados ou o produto de sua venda.