Decreto 3.468/2000 - Artigo 21

Localização ou Identificação de Pessoas

Artigo 21.

O Estado requerido adotará as providências necessárias para averiguar o paradeiro ou a identidade das pessoas individualizadas na solicitação.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 21

Localização ou Identificação de Pessoas

Artigo 21.

O Estado requerido adotará as providências necessárias para averiguar o paradeiro ou a identidade das pessoas individualizadas na solicitação.