Art. 2º. A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.
Parágrafo único. O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
Parágrafo único. O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.