Decreto-Lei 750/1969 - Artigo 10

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.8.1969

Decreto-Lei 750/1969 - Artigo 10

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 11.8.1969