Art. 7º. Até o preenchimento dos cargos, na forma da lei e do estatuto, a Reitoria e a Vice-Reitoria serão providas pro-tempore, pelo Presidente da República.
Decreto-Lei 750/1969 - Artigo 7
Art. 7º. Até o preenchimento dos cargos, na forma da lei e do estatuto, a Reitoria e a Vice-Reitoria serão providas pro-tempore, pelo Presidente da República.