Decreto-Lei 750/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da UFPEL será constituído:

I - do patrimônio da atual Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul;

II - do patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Pelotas;

III - dos bens e direitos que vier a adquirir;

IV - das dotações que receber;

V - de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados peIa Universidade.

§ 1º - Os atos, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados neste artigo.

§ 2º - Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 3º - No caso de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Decreto-Lei 750/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da UFPEL será constituído:

I - do patrimônio da atual Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul;

II - do patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Pelotas;

III - dos bens e direitos que vier a adquirir;

IV - das dotações que receber;

V - de outras incorporações que resultem de trabalhos realizados peIa Universidade.

§ 1º - Os atos, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da fundação, sem ônus para esta, dos bens e direitos enumerados neste artigo.

§ 2º - Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 3º - No caso de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.