Decreto-Lei 750/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A UFPEL será constituída das seguintes unidades:

I - Faculdade de Agronomia "Eliseu Maciel";

II - Faculdade de Ciências Domésticas;

III - Faculdade de Direito;

IV - Faculdade de Odontologia;

V - Faculdade de Veterinária;

VI - Instituto de Sociologia e Política.

§ 1º - Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes "Dona Carmem Trápaga Simões" e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).

§ 2º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 750/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A UFPEL será constituída das seguintes unidades:

I - Faculdade de Agronomia "Eliseu Maciel";

II - Faculdade de Ciências Domésticas;

III - Faculdade de Direito;

IV - Faculdade de Odontologia;

V - Faculdade de Veterinária;

VI - Instituto de Sociologia e Política.

§ 1º - Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes "Dona Carmem Trápaga Simões" e a Faculdade de Medicina da Instituição Pró-Ensino Superior no Sul do Estado (IPESSE).

§ 2º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.