Lei 12.779/2012 - Artigo 1

Art. 1º. As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, ficam reajustadas em 15,8% (quinze inteiros e oito décimos por cento).

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput será concedido em 3 (três) parcelas anuais, da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2013; e

III - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2014.

Lei 12.779/2012 - Artigo 1

Art. 1º. As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, ficam reajustadas em 15,8% (quinze inteiros e oito décimos por cento).

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput será concedido em 3 (três) parcelas anuais, da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2013; e

III - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2014.