Art. 1º. O valor do sêlo da tarifa adicional de que trata a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, é elevado para Cr$ 0,10 (dez centavos).
Parágrafo único. As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.
Parágrafo único. As despesas com a emissão do sêlo de que trata êste artigo serão atendidas com recursos fornecidos pela Federação das Sociedades de Defesa Contra a Lepra.