Lei 15.082/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.

Lei 15.082/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024.