Decreto-Lei 9.753/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Na escritura de cessão, serão estipuladas, minuciosamente, tôdas as cláusulas, condições e penalidades.

Decreto-Lei 9.753/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Na escritura de cessão, serão estipuladas, minuciosamente, tôdas as cláusulas, condições e penalidades.