Art. 3º. Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, mencionados no art. 3º da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, que não tenham sido utilizados nas condições previstas nos §§ 3º e 4º do referido artigo, serão repassados pela União aos Estados e aos seus Municípios em janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente.
Parágrafo único. Os valores de entrega mencionados no caput estarão contidos no montante limite previsto no Anexo para o exercício de 2003.
Parágrafo único. Os valores de entrega mencionados no caput estarão contidos no montante limite previsto no Anexo para o exercício de 2003.