Decreto-Lei 1.787/1980 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

Decreto-Lei 1.787/1980 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.