Art. 1º. É concedido aos servidores ativos e inativos das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar aumento de vencimento, salário, provento e pensão em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971, ressalvados os casos previstos nos artigos 2º e 5º deste Decreto-lei.