Art. 5º. As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos de que tratam as Leis números 5.998 e 5.999, ambas de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.
Decreto-Lei 1.324/1974 - Artigo 5
Art. 5º. As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos de que tratam as Leis números 5.998 e 5.999, ambas de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.