Decreto-Lei 1.324/1974 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, que vêm sendo percebidas pelos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, ficam majorados em 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 1.324/1974 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, que vêm sendo percebidas pelos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, ficam majorados em 20% (vinte por cento).