Lei 9.112/1995 - Artigo 4

Art. 4º. No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei. (Vide Decreto nº 4.214, de 2002)

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Lei 9.112/1995 - Artigo 4

Art. 4º. No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei. (Vide Decreto nº 4.214, de 2002)

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)