Lei 9.112/1995 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Lei 9.112/1995 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.

Pena - reclusão, de um a quatro anos.