Lei 9.112/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.

§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;

IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.

Lei 9.112/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.

§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;

IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.