Lei 9.112/1995 - Artigo 8

Art. 8º. Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

Lei 9.112/1995 - Artigo 8

Art. 8º. Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.