Lei 5.806/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Senhora Maria Câmara de Souza Costa, viúva do ex-Ministro da Fazenda Artur de Souza Costa, uma pensão especial correspondente ao valor de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A pensão a que se refere esta Lei será reajustada sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo.

Lei 5.806/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Senhora Maria Câmara de Souza Costa, viúva do ex-Ministro da Fazenda Artur de Souza Costa, uma pensão especial correspondente ao valor de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A pensão a que se refere esta Lei será reajustada sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo.