Art. 2º. Os imóveis, referidos no artigo anterior, destinar-se-ão ao funcionamento em definitivo da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, com sede em Vitória, ficando a Justiça Federal de Primeira Instância autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis, conforme descrito no artigo 1º deste Decreto, com a utilização de recursos orçamentários consignados em seu orçamento.