Art. 10. O CIG-SC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, observada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O CIG-SC deliberará por meio de resolução.
§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O CIG-SC deliberará por meio de resolução.