Lei 11.754/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 10 (dez) DAS-5;

III - 21 (vinte e um) DAS-4;

IV - 21 (vinte e um) DAS-3;

V - 16 (dezesseis) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.

Lei 11.754/2008 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 10 (dez) DAS-5;

III - 21 (vinte e um) DAS-4;

IV - 21 (vinte e um) DAS-3;

V - 16 (dezesseis) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.