Art. 8º. Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I - 2 (dois) DAS-6;
II - 10 (dez) DAS-5;
III - 21 (vinte e um) DAS-4;
IV - 21 (vinte e um) DAS-3;
V - 16 (dezesseis) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
I - 2 (dois) DAS-6;
II - 10 (dez) DAS-5;
III - 21 (vinte e um) DAS-4;
IV - 21 (vinte e um) DAS-3;
V - 16 (dezesseis) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.