DECRETO Nº 97.053, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988.
Autoriza o estabelecimento de procedimentos especiais no despacho aduaneiro, em situações excepcionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e considerando o disposto no artigo 51, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA: