Decreto 8.940/2016 - Artigo 6

Art. 6º. O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19997, praticada por agente público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado.

Decreto 8.940/2016 - Artigo 6

Art. 6º. O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19997, praticada por agente público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado.