Art. 1º. Fica reduzido a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei nº 35 de 26 de janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo.
Lei 342/1895 - Artigo 1
Art. 1º. Fica reduzido a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei nº 35 de 26 de janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo.