Art. 20. Nos encargos financeiros da União, os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Lei 7.999/1990 - Artigo 20
Art. 20. Nos encargos financeiros da União, os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.