Art. 16. O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do Orçamento de que trata este título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.
Parágrafo único. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)
Parágrafo único. (Revogado pela nº 8.083, de 1990)