Lei 7.999/1990 - Artigo 21

Art. 21. O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta SUNAMAM passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.

Lei 7.999/1990 - Artigo 21

Art. 21. O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta SUNAMAM passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.