Art. 19. É vedada o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.
Lei 7.999/1990 - Artigo 19
Art. 19. É vedada o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.