Decreto-Lei 752/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita obedecido limite previsto na Constituição;

II - abrir, mediante decreto, créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste item a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária, nos têrmos do artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

III - conceder, mediante Decreto, subvenções sociais a instituições privadas do Distrito Federal, até o limite dos valôres estabelecidos para êsse fim, constantes do orçamento da Secretaria de Educação e Cultura e da Secretaria de Serviços Sociais.

IV - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos no presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 752/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita obedecido limite previsto na Constituição;

II - abrir, mediante decreto, créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste item a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária, nos têrmos do artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

III - conceder, mediante Decreto, subvenções sociais a instituições privadas do Distrito Federal, até o limite dos valôres estabelecidos para êsse fim, constantes do orçamento da Secretaria de Educação e Cultura e da Secretaria de Serviços Sociais.

IV - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos no presente Decreto-lei.