Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.
Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.