Decreto-Lei 752/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.

Decreto-Lei 752/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.