Art. 5º-B. Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Decreto 70.235/1972 - Artigo 5-B
Art. 5º-B. Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)