Decreto 70.235/1972 - Artigo 24

SEÇÃO V
Da Competência


Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 24

SEÇÃO V
Da Competência


Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)