SEÇÃO V
Da Competência
Da Competência
Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)