Decreto 70.235/1972 - Artigo 65

Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º - O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 70.235/1972 - Artigo 65

Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º - O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.