Decreto 70.235/1972 - Artigo 53

Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 53

Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)