Decreto 70.235/1972 - Artigo 47

Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 47

Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)