Decreto 70.235/1972 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento no órgão referido no inciso II do art. 25 deste Decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento no órgão referido no inciso II do art. 25 deste Decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)