Decreto 70.235/1972 - Artigo 46

CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta


Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 46

CAPÍTULO II
Do Processo da Consulta


Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)