Decreto 70.235/1972 - Artigo 39

SEÇÃO VIII
Do Julgamento em Instância Especial


Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.

Decreto 70.235/1972 - Artigo 39

SEÇÃO VIII
Do Julgamento em Instância Especial


Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.