Decreto 70.235/1972 - Artigo 33

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009)

§ 2º - (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002) (Vide Adin nº 1.976-7)

§ 3º - O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)

§ 4º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 33

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009)

§ 2º - (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002) (Vide Adin nº 1.976-7)

§ 3º - O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)

§ 4º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002)