Decreto 70.235/1972 - Artigo 5

SEÇÃO II
Dos Prazos


Art. 5º. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Decreto 70.235/1972 - Artigo 5

SEÇÃO II
Dos Prazos


Art. 5º. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.